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STF: USUCAPIÃO URBANO TAMBÉM SE APLICA A APARTAMENTOS.

STF: USUCAPIÃO URBANO TAMBÉM SE APLICA A APARTAMENTOS.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão encerrada em 28 de agosto de 2020 que o instituto da usucapião urbana, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos.

De acordo com o Tribunal de origem, o pedido seria juridicamente impossível, dado que a regra constitucional se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No entanto, de acordo com o relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, a Constituição delineia que é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o Ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural), nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente. Ressaltou ainda, que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Por fim, destacou o Relator que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, bem como o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O Ministro lembrou a dicção do Código Civil estabelecendo que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e, também a fração do terreno, são individualizados.

Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450937&caixaBusca=N